Têm direito à reforma antecipada os trabalhadores que, tendo estado abrangidos no âmbito da Convenção, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego e atingido a idade de 60 anos;
- b)Tenham esgotado o período da concessão de pré-reforma sem terem atingido a idade legal de reforma.