O montante da reforma antecipada corresponde ao valor da pensão que os trabalhadores aufeririam se fossem reformados com a idade legal e segundo as regras de cálculo das pensões de velhice estabelecidas para o regime geral de segurança social.
Artigo 25.º — Montante
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988