- 1 -Para efeitos deste diploma são consideradas como reformas antecipadas decorrentes de desgaste físico prematuro as pensões de invalidez concedidas a trabalhadores abrangidos no âmbito da Convenção durante os anos de 1986 e 1987.
- 2 -As pensões de invalidez referidas no número anterior são recalculadas de acordo com as regras fixadas no artigo anterior, decorrido o período de concessão de 24 meses.
Artigo 26.º — Situações equiparadas
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988