- 1 -As medidas de apoio aplicáveis nos termos deste diploma abrangem os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por despedimento colectivo ou por mútuo acordo, no âmbito dos processos de reestruturação de empresas dos sectores económicos do carvão e do aço.
- 2 -Podem também ser abrangidos pelas medidas de apoio, nos termos prescritos, os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos, bem como aqueles cujo período de trabalho tenha sido reduzido.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 02/05/1988
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