O pagamento dos quantitativos devidos aos trabalhadores e, no caso do auxílio de formação profissional, dos devidos às empresas é efectuado de acordo com a sua natureza pelas entidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 30.º — Pagamento
Vigente desde: 02/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/05/1988