- 1 -Os montantes apurados como indemnizações ou compensações financeiras nos termos do artigo 18.º são comparticipados pelo Estado Português até a um valor máximo correspondente à participação CECA, prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Convenção.
- 2 -Sempre que os montantes apurados ultrapassem os valores máximos referidos no número anterior, são da responsabilidade das empresas os encargos financeiros dos quantitativos excedentes.
Artigo 35.º — Indemnização por cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988