A repartição dos encargos financeiros a suportar pelos fundos públicos decorrentes da atribuição dos apoios no âmbito da Convenção e do presente diploma é definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 36.º — Repartição de encargos
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988