O acompanhamento da execução das medidas e acções aplicáveis, bem como a articulação entre as entidades responsáveis, é cometido a uma comissão técnica a constituir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 37.º — Comissão técnica de acompanhamento
Vigente desde: 02/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1988