A indemnização a que se refere o artigo 3.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por despedimento colectivo, bem como a compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.
Artigo 7.º — Princípio geral
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988