- 1 -Os montantes das indemnizações são estabelecidos nos termos das normas legais vigentes em matéria da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Os montantes das compensações financeiras são estabelecidos por mútuo acordo das partes.
Artigo 8.º — Montantes
Vigente desde: 02/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1988