- 1 -Ao SAMED compete, nomeadamente:
- a)Receber os idosos que, não necessitando de cuidados ou tratamentos hospitalares, tenham de manter-se acamados por períodos de longa duração, bem como aqueles que, após terem obtido alta em hospitais, se encontrem em fase de prolongada convalescença;
- b)Receber os idosos residentes no COSFA ou na sua área de influência que, tendo adoecido com doenças de curta duração ou não exigentes de cuidados hospitalares, não possam ou não devam ser tratados nos respectivos domicílios;
- c)Dispensar aos beneficiários dos SSFA, e prioritariamente aos idosos residentes no COSFA ou na sua área de influência, os tratamentos e cuidados básicos de saúde permitidos pelos meios disponíveis.
- 2 -O SAMED é chefiado por um oficial médico com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
- 3 -O SAMED compreende:
- a)O Centro de Recuperação (CR);
- b)O Centro Médico (CM).
- 4 -O CR detém, nomeadamente, as competências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 5 -O CM, que funciona como centro médico de dia, detém, nomeadamente, as competências referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo 7.º — Serviço de Apoio Médico
Vigente desde: 12/05/1989
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Em vigor desde 12/05/1989