- 1 -As instalações que são objecto deste Regulamento devem possuir planos e instruções de revisão técnica e de manutenção, de acordo com as instruções dos fabricantes e a regulamentação existente para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
- 2 -Todas as alterações aos equipamentos existentes devem ser obrigatoriamente registadas na respectiva ficha técnica.
- 3 -Todos os equipamentos constituintes das instalações de climatização têm de estar acessíveis, para efeitos de manutenção.
- 4 -Na sala das máquins deve ser instalado um diagrama facilmente visível, no qual se representa esquematicamente a instalação.
Artigo 12.º — Manutenção das instalações
Vigente desde: 29/07/1992
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Em vigor desde 29/07/1992