- 1 -Sempre que se pretenda executar uma instalação de climatização, tem de ser apresentado à entidade licenciadora competente:
- a)Projecto do sistema de climatização;
- b)Ficha energética, conforme anexo V;
- c)Folhas de cálculo devidamente preenchidas, ou nota explicativa dos cálculos, demonstrando a satisfação dos requisitos previstos neste Regulamento.
- 2 -Todas as alterações de construção, designadamente tipos de materiais, aberturas e isolamentos, que possam afectar o dimensionamento do sistema de climatização requerem a aprovação sob forma de aditamento ao projecto inicial.
- 3 -As propostas de novos sistemas de climatização ou de alteração de sistemas já existentes devem ser acompanhadas da ficha energética do sistema de climatização e do projecto de alteração.
- 4 -O projecto tem de prever as possibilidades de realização de ensaios de recepção e manutenção, nos termos previstos no capítulo VI.
Artigo 13.º — Licenciamento
Vigente desde: 29/07/1992
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Em vigor desde 29/07/1992