- 1 -O projectista é responsável, ao nível do projecto, pelo cumprimento deste Regulamento.
- 2 -O instalador do sistema de climatização é responsável:
- a)Pela conformidade da instalação do sistema com o respectivo projecto e o presente Regulamento;
- b)Pela conformidade da instalação do sistema com as especificações de montagem dos diversos fabricantes ou dos fornecedores dos equipamentos.
Artigo 14.º — Responsabilidade
Vigente desde: 29/07/1992
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Em vigor desde 29/07/1992