- 1 -Cabe aos serviços competentes da Administração Pública fiscalizar a observância do presente Regulamento.
- 2 -As entidades competentes para autorizar o licenciamento podem proceder a vistorias na fase de instalação e a auditorias aos sistemas já implantados.
- 3 -No exercício das competências referidas no número anterior, quer as entidades licenciadoras quer as fiscalizadoras podem recorrer ao apoio técnico de quaisquer entidades públicas ou privadas, desde que devidamente reconhecidas.
- 4 -Os custos da auditoria ao sistema ficarão a cargo do dono das instalações.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/07/1992
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Em vigor desde 29/07/1992