- 1 -As potências máximas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistema de climatização a instalar não podem exceder em 25% as respectivas potências nominais de aquecimento ou de arrefecimento, calculadas nos termos do artigo 6.º
- 2 -A potência eléctrica para aquecimento, por efeito de Joule, não pode exceder 12 kW por zona independente de edifício.
- 3 -Nos sistema de climatização do tipo «tudo ar», com um caudal de ar de insuflação superior a 10000 m3/h, é obrigatória a instalação de dispositivos que permitam o arrefecimento «gratuito» dos locais quando a entalpia do ar exterior for inferior à do ar de retorno.
- 4 -Os sistemas que são objecto do presente Regulamento têm, necessariamente, de dispor de meios de registo do consumo de energia.
- 5 -Todo o sistema comum a várias zonas independentes tem, necessariamente, de dispor de registos para a contagem dos consumos de energia de cada uma das zonas servidas pelo sistema.
- 6 -Para cada sistema deve existir disponível cópia do projecto actualizado.
- 7 -Os sistemas de climatização devem ser constituídos por equipamento devidamente homologado por laboratório oficial português e obedecer à regulamentação existente.
Artigo 7.º — Sistemas
Vigente desde: 29/07/1992
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Em vigor desde 29/07/1992