- 1 -É admitida a utilização de equipamento de série com potência de aquecimento ou de arrefecimento no escalão imediatamente superior à obtida, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Nos casos de ser usado um único equipamento, do tipo bomba de calor, para aquecimento e ou arrefecimento, é admissível que a potência do equipamento a instalar ultrapasse o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º, para uma das potências, garantindo-se a conformidade regulamentar da outra.
- 3 -O equipamento de série, instalado nos sistema de climatização, deve possuir certificado de conformidade emitido por organismo de certificação, acreditado pelo Instituto Português da Qualidade.
- 4 -Os equipamentos deverão ostentar, em local bem visível, chapa de identificação e ser acompanhados de documentação técnica, de acordo com as especificações indicadas no anexo V.
- 5 -É obrigatório o recurso à repartição de potências de aquecimento e arrefecimento, por escalões, de acordo com o indicado no anexo V.
- 6 -A eficiência nominal dos equipamentos de aquecimento e de arrefecimento dos sistema abrangidos por este Regulamento, expressa em termos de energia final, não deve ser inferior aos valores indicados no anexo V.
- 7 -Todos os equipamentos, com potência eléctrica instalada superior a 12 kW ou potência máxima, em combustíveis fósseis, superior a 20 kW, que integram os sistemas que são objecto do presente Regulamento, terão de dispor de meios de registo individual para contagem dos consumos de energia.
Artigo 8.º — Equipamentos
Vigente desde: 29/07/1992
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Em vigor desde 29/07/1992