- 1 -A comissão regional poderá criar delegações em localidades dentro da área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -As delegações serão criadas em locais cujo interesse turístico o justifique ou por razões de desconcentração administrativa.
- 3 -Cada delegação será constituída por um delegado, que será um dos vogais da comissao executiva, e por pessoal do quadro da Região.
- 4 -O delegado representa a Região na localidade onde a delegação for criada e coordena o respectivo funcionamento, em estreita ligação com os órgãos da Região.
- 5 -O delegado poderá ser substituído a todo o tempo por deliberação da comissão regional, que também poderá deliberar remunerá-lo, fixando o montante da respectiva remuneração.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993