- 1 -A bordo dos navios que arvoram pavilhão nacional ou pavilhão de um Estado membro, incluindo petroleiros, químicos e de gás liquefeito, bem como em todos os navios de passageiros, seja qual for o pavilhão, que iniciem ou terminem uma viagem em porto de um Estado membro existirão permanentemente meios de comunicação verbal efectiva em matéria de segurança entre todos os membros do pessoal de bordo e entre o navio e as autoridades de terra, com vista a assegurar uma recepção verbal e compreensão correcta de mensagens e instruções.
- 2 -A bordo de todos os navios de passageiros o pessoal destinado a assistir estes em eventuais situações de emergência deve ser facilmente identificável e ter capacidade de comunicação com os mesmos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão utilizados, quando se trate de navio nacional, para além da língua portuguesa, um vocabulário elementar em inglês e, se for caso disso, o recurso a uma expressão gesticular indicativa dos procedimentos a seguir.
- 4 -O pessoal destinado a assistir os passageiros será identificado através de farda adequada ou de um emblema visível com as cores da empresa armadora ou afretadora e colocado ao peito, do lado esquerdo.
- 5 -As inspecções efectuadas pela autoridade marítima aos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro deverão verificar se os mesmos satisfazem também o disposto no presente artigo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/08/1996
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Em vigor desde 31/08/1996