- 1 -Quando a autoridade marítima constatar, durante uma inspecção, que as tripulações não estão em condições de comprovar a aptidão profissional exigida para as funções que lhes estão cometidas em termos de segurança do navio e da prevenção da poluição, tomará as medidas necessárias para corrigir a situação, recorrendo, em última análise, à retenção do navio.
- 2 -A retenção a que se refere o número anterior cessa com a realização da comprovação em causa.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/08/1996
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Em vigor desde 31/08/1996