- 1 -O director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar poderá autorizar, após parecer favorável do director-geral da Saúde, a utilização de menções como «estimula a digestão», «pode favorecer as funções hepático-biliares» ou outras semelhantes.
- 2 -Podem ser também autorizadas outras menções, desde que não estejam em contradição com os princípios e critérios fixados no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Ao procedimento previsto nos números anteriores são aplicáveis supletivamente as normas do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Menções condicionadas
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998