Estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente, revogando o Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Reconhecimento
Características microbiológicas
Características organolépticas
As águas minerais naturais não podem apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico.
Tratamentos
Acondicionamento
Rotulagem
Menções publicitárias
Menções proibidas
Menções condicionadas
Águas de nascente
Equivalência de condições
O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos e ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem risco para a saúde ou a vida das pessoas, na acepção do artigo 36.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Regime sancionatório
Às infracções previstas no presente diploma é aplicável o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 28 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Revogações
São revogados o Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto, e os Decretos Regulamentares n.os 18/92, de 13 de Agosto, e 8/97, de 18 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da comercialização dos produtos que sejam lançados no mercado até 28 de Outubro de 1998 e que tenham sido produzidos e rotulados em conformidade com a legislação anteriormente em vigor.
1) Geológico e hidrogeológico;
2) Físico, químico e físico-químico;
3) Microbiológico;
4) Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;
B - Prescrições e critérios para a aplicação da definição
Para o efeito, e em especial:
(ver quadro no documento original)