- 1 -A exploração das águas de nascente deve obedecer às condições estipuladas no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -As características microbiológicas das águas de nascente devem obedecer ao disposto no artigo 4.º do presente diploma.
- 3 -As águas de nascente não podem apresentar defeitos do ponto de vista organoléptico e devem dar cumprimento ao disposto na legislação em vigor relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, exceptuando-se os valores fixados para o pH, que não deverão, no entanto, ultrapassar o limite de 9,5.
- 4 -As águas de nascente não podem ser sujeitas a outros tratamentos que não sejam os estabelecidos no artigo 6.º do presente diploma.
- 5 -A rotulagem das águas de nascente obedece às regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios, devendo ainda cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos do presente diploma.
- 6 -A denominação de venda das águas de nascente será, consoante os casos, «água de nascente» ou «água de nascente gaseificada».
- 7 -O acondicionamento das águas de nascente obedece aos critérios estabelecidos no artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Águas de nascente
Vigente desde: 06/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1998