- 1 -As águas abrangidas pelo presente diploma devem ser acondicionadas nos termos do disposto no anexo II ao mesmo, que dele faz parte integrante, e só podem ser transportadas e comercializadas quando devidamente pré-embaladas.
- 2 -Os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais naturais têm de ser munidos de um sistema de fecho concebido de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação ou falsificação e, no caso de embalagens reutilizáveis, devem permitir lavagem e desinfecção adequadas e eficazes.
- 3 -Os materiais utilizados no fabrico de recipientes destinados a conter águas minerais naturais terão de obedecer às disposições gerais previstas na legislação em vigor sobre a matéria, de modo a evitar que as características bacteriológicas e químicas dessas águas sejam alteradas.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Acondicionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2002
Decreto-Lei n.º 268/2002 - 1.ª Série(27/11/2002)
Original