- 1 -A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.
- 2 -Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes:
- a)Água mineral natural;
- b)Água mineral natural gasosa;
- c)Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural;
- d)Água mineral natural gaseificada.
- 3 -Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção «gasosa» referida na alínea b) do n.º 2 pode ser substituída pela menção «gasocarbónica».
- 4 -Quando uma água mineral natural tiver sido submetida ao tratamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, a denominação de venda será completada pelas menções «totalmente desgaseificada» ou «parcialmente desgaseificada», consoante os casos.
- 5 -A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também as seguintes menções obrigatórias:
- a)A composição analítica da água que enumere os seus componentes característicos;
- b)O nome da captação e o local da exploração;
- c)Informação sobre os tratamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Rotulagem
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998