- 1 -Compete ao presidente do conselho coordenador do SLS:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho coordenador;
- b)Coordenar as actividades do conselho coordenador;
- c)Participar nas reuniões do conselho geral;
- d)Representar o SLS.
- 2 -Para efeitos de gestão dos recursos humanos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, o presidente do conselho coordenador detém ainda as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública.
Artigo 10.º — Competência do presidente do conselho coordenador
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999