- 1 -O conselho geral é composto por representantes das entidades públicas e privadas que, na área geográfica abrangida pelo SLS, desenvolvam actividades directa ou indirectamente relacionadas com a saúde, designadamente estabelecimentos de ensino, centros regionais de segurança social, comissões de coordenação regional, autarquias locais e organizações não governamentais, e que acordem com os serviços e instituições de saúde a execução de programas e projectos comuns.
- 2 -O presidente do conselho geral é eleito pelos respectivos membros, de entre eles.
- 3 -A composição e as regras de funcionamento do conselho geral constam do regulamento previsto no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 11.º — Conselho geral
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999