- 1 -Cada SLS integra uma unidade de saúde pública à qual cabe assegurar as actividades de saúde pública e o exercício das competências das autoridades de saúde na respectiva área geográfica.
- 2 -A unidade de saúde pública referida no número anterior é o observatório local de saúde do respectivo SLS.
Artigo 4.º — Unidade de saúde pública
Vigente desde: 10/05/1999
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