- 1 -Os SLS são criados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, adiante designadas ARS, ouvidas as autarquias locais.
- 2 -De acordo com os princípios e critérios geográficos definidos para efeito do planeamento regional, a iniciativa pode partir dos serviços prestadores de cuidados de saúde em associação com outras entidades públicas, designadamente as comissões de coordenação regional e as autarquias locais, devendo a comissão promotora apresentar à respectiva ARS proposta fundamentada acompanhada de programa de acção que contemple o disposto nos artigos seguintes.
- 3 -Cada SLS deve abranger uma área geográfica correspondente, no máximo, a um distrito e uma população máxima de 500000 habitantes.
- 4 -A portaria prevista no n.º 1 define a área geográfica e a população abrangidas pelo SLS, bem como as entidades que o integram e a rede de referência hospitalar que lhe fica associada, e aprova o respectivo regulamento interno.
Artigo 5.º — Criação
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999