- 1 -São criados os lugares do quadro constantes do mapa anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -Os lugares referidos no número anterior serão providos com pessoal já vinculado à função pública.
- 3 -Serão integrados em lugares correspondentes às categorias que já detêm os funcionários que, a qualquer título, venham exercendo funções no núcleo técnico do Fundo Social Europeu, criado por despacho do Ministro do Trabalho, de 11 de Setembro de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Setembro de 1981, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 8.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 16/04/1983
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Em vigor desde 16/04/1983