- 1 -Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal com funções policiais da PSP é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação definida na alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -O tempo de serviço na PSP relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de pré-aposentação, com as bonificações decorrentes da lei.
Artigo 3.º — Conciliação com o regime da aposentação
Vigente desde: 20/09/2005
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