- 1 -Os procedimentos de publicitação e de consulta pública, da responsabilidade da administração central e local, que sejam legalmente necessários para a concretização de um projecto PIN, decorrem, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os procedimentos de elaboração e revisão de plano director municipal.
- 3 -O cronograma dos procedimentos previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto, deve promover a necessária articulação das fases de publicitação e de consulta pública prevista no n.º 1.
- 4 -A consulta pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, realiza-se nos termos previstos no n.º 1 ainda que não se tenha iniciado, junto da câmara municipal competente, o processo de licenciamento da operação urbanística.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN envia à câmara municipal competente o cronograma do projecto com proposta de articulação dos procedimentos de consulta pública.
Artigo 3.º — Simultaneidade da publicitação e da consulta pública
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008