- 1 -A informação sobre o projecto PIN, relevante para cada procedimento de consulta pública, é disponibilizada nos locais designados para o efeito na legislação específica aplicável.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, toda a informação é reunida num único sítio na Internet, devendo, para o efeito, as entidades responsáveis por aqueles procedimentos enviar os documentos a disponibilizar.
Artigo 6.º — Disponibilização de informação
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008