- 1 -O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEC, I. P.
- 2 -Compete ao conselho científico:
- a)Pronunciar-se sobre a orientação geral das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC, I. P.;
- b)Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEC, I. P., nomeadamente no que respeita às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- c)Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo, sobre a composição da unidade de acompanhamento do LNEC, I. P.;
- d)Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P.;
- e)Propor ao conselho diretivo a composição dos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P.;
- f)Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P., nos termos do regulamento aplicável;
- g)Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC, I. P.;
- h)Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC, I. P.;
- i)Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de caráter científico;
- j)Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;
- k)Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC, I. P.;
- l)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo;
- m)Aprovar o seu regulamento interno.
- 3 -Compete, ainda, ao conselho científico em matéria de gestão do pessoal de investigação:
- a)Deliberar sobre os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
- b)A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;
- c)Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;
- d)Superintender nos processos de contratação dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, bem como nos processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;
- e)Propor ao conselho diretivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;
- f)Propor ao conselho diretivo a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;
- g)Propor ao conselho diretivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;
- h)Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;
- i)Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;
- j)Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos de mobilidade de investigadores, dirigidos ao conselho diretivo do LNEC, I. P.;
- k)Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
- l)Superintender na formação dos estagiários de investigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros de investigação;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.
- 4 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no LNEC, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 5 -O presidente do conselho científico é eleito diretamente pelos seus membros, por escrutínio secreto, de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador-coordenador.
- 6 -O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.
- 7 -A participação no conselho científico não é remunerada.
Artigo 8.º — Conselho científico
Vigente desde: 18/07/2012
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Em vigor desde 18/07/2012