- 1 -A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do LNEC, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho diretivo.
- 2 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LNEC, I. P., de reconhecida competência nas áreas de atividade deste laboratório e do planeamento e gestão de instituições de investigação, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles exercer a sua atividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respetivos utilizadores que para o efeito forem convidados pelo LNEC, I. P.
- 3 -A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respetivo presidente, é proposta pelo conselho diretivo, ouvido o conselho científico, e homologada pelo ministro da tutela.
- 4 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 5 -À unidade de acompanhamento compete avaliar, segundo parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEC, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo.
- 6 -As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a aprovar pela própria unidade.
- 7 -A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.
Artigo 9.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 18/07/2012
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Em vigor desde 18/07/2012