Os artigos 23.º, 44.º, 49.º, 56.º, 59.º, 62.º, 66.º e 77.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O serviço de relações internacionais;
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)].
Artigo 44.º
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Artigo 49.º
[...]:
- a)A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca e diretor do museu, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data, e coincidem com os mandatos do presidente e vice-presidente da Academia;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 56.º
- 1 -O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de três anos, em plenário, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.
- 2 -Os titulares do mandato cessante não podem ser reeleitos para o mandato imediatamente posterior, tendo aqueles mandatos o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 59.º
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 62.º
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Autorizar a celebração e a cessação dos contratos referidos na alínea e) do artigo 59.º;
- g)[Revogada];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[Revogada].
Artigo 66.º
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.
Artigo 77.º
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.