Os sócios das categorias referidas nas alíneas c) e d) são escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.
Artigo 27.º
Vigente desde: 10/08/2015
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