- 1 -O arroz e a trinca de arroz destinados a industriais, grossistas, entidades equiparadas e exportadores, podem ser comercializados a granel.
- 2 -O material em contacto com o arroz e a trinca de arroz deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e deve garantir uma adequada conservação, em cumprimento da legislação específica aplicável.
- 3 -O arroz e a trinca de arroz destinados ao retalho são obrigatoriamente pré-embalados.
Artigo 7.º — Acondicionamento
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