- 1 -São provisórios por natureza os registos:
- a)De pedido de reconhecimento de fundação;
- b)De ações e procedimentos cautelares;
- c)De declaração de insolvência, antes do trânsito em julgado da respetiva sentença.
- 2 -São ainda provisórios por natureza os registos:
- a)Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
- b)Efetuados na pendência de impugnação de recusa de registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
- 3 -Salvo nos casos de provisoriedade previstos no n.º 1, deve ser lavrado despacho fundamentado que explicite os motivos da provisoriedade por natureza.
Artigo 17.º — Registos provisórios por natureza
Vigente desde: 22/10/2019
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