- 1 -Os registos referidos no n.º 1 do artigo anterior, se não forem provisórios com outro fundamento, não estão sujeitos a qualquer prazo de caducidade.
- 2 -Aos registos referidos no n.º 2 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos respetivos prazos constantes do Código do Registo Comercial, na sua redação atual.
Artigo 18.º — Prazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019