- 1 -O serviço de registo deve comunicar aos serviços competentes da administração tributária, da segurança social e da cooperação e desenvolvimento, oficiosa e gratuitamente, o conteúdo dos atos de registo respeitantes aos seguintes factos:
- a)O reconhecimento de fundações e a criação de representações permanentes em território nacional de fundações estrangeiras;
- b)As alterações aos estatutos das fundações e das fundações estrangeiras representadas em território nacional quanto à denominação, à sede, ao objeto ou fins e aos bens que integram o respetivo património, e a modificação das representações permanentes referidas na alínea anterior quanto ao local da representação e aos bens patrimoniais afetos;
- c)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos das fundações e dos representantes permanentes das fundações estrangeiras, bem como os poderes destes últimos;
- d)A fusão de fundações;
- e)A extinção e o encerramento da liquidação do património das fundações e o encerramento das representações permanentes de fundações estrangeiras;
- f)A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das fundações;
- g)A nomeação do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação da entidade ou do encerramento da representação permanente, deve ser indicado o representante fiscal da entidade.
- 3 -Os atos de registo respeitantes aos factos previstos no n.º 1 são igualmente comunicados, oficiosa e gratuitamente, às entidades ou serviços públicos que, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, devam registar obrigatoriamente as fundações a que tais atos respeitam.
- 4 -As comunicações obrigatórias efetuadas nos termos dos números anteriores determinam a dispensa para os interessados da obrigação legal de participação dos factos comunicados e de apresentação dos respetivos documentos comprovativos junto das entidades e serviços referidos nos mesmos números, sem prejuízo da informação adicional que, em razão da natureza da fundação, deva ser complementada junto das mesmas.
- 5 -Os atos de registo respeitantes aos factos previstos no n.º 1 são igualmente comunicados à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos casos em que esta não os tenha transmitido.
- 6 -As comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas oficiosa e preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 21.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019