- 1 -Os dados constantes do registo de fundações estão sujeitos ao previsto nos artigos 78.º-B a 78.º-L do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é facultado o acesso aos dados constantes do registo de fundações à SGPCM e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), atentas as respetivas atribuições legais na matéria.
- 3 -O acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior é gratuito e é assegurado pela Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, mediante a celebração de protocolo entre as referidas entidades, o IRN, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 22.º — Acesso aos dados
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019