Estão sujeitas a registo:
- a)As ações que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer situação jurídica cujo registo esteja previsto nos artigos anteriores;
- b)As ações de declaração de nulidade ou de anulação dos atos de instituição de fundações, bem como dos respetivos estatutos;
- c)As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações dos órgãos das fundações, bem como os procedimentos e as respetivas providências cautelares de suspensão destas;
- d)As ações que tenham por fim a declaração de extinção de fundação ou de encerramento de representação permanente de fundação estrangeira;
- e)As ações de reforma, de declaração de nulidade ou de anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- f)Os procedimentos e respetivas providências cautelares não especificadas requeridas com referência às ações mencionadas nas alíneas anteriores;
- g)As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas ações e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
- h)As sentenças declaratórias da insolvência de fundações e o respetivo trânsito em julgado;
- i)As sentenças, transitadas em julgado, de revogação das decisões judiciais referidas na alínea anterior;
- j)Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
- k)Os despachos de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;
- l)As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;
- m)As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência;
- n)A nomeação e cessação de funções do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização.