- 1 -A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo 5.º determina o pagamento de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais, ao Ministério Público e à entidade competente para o reconhecimento das fundações.
Artigo 7.º — Incumprimento da obrigação de registo
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019