- 1 -A submissão do pedido de reconhecimento nos termos do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual (Lei-Quadro das Fundações), é comunicada, preferencialmente por via eletrónica, aos serviços de registo pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), para efeitos de registo.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior é provisório por natureza, sendo convertido em definitivo com a comunicação do ato de reconhecimento, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
- 3 -A decisão de recusa do reconhecimento é comunicada nos termos do número anterior e determina o cancelamento da respetiva matrícula.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, o registo de reconhecimento de fundação reporta os seus efeitos à data de publicação no Diário da República do respetivo despacho de reconhecimento, emitido nos termos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Fundações, devendo essa data constar como menção do registo de conversão.
- 5 -A comunicação a que respeita o n.º 1 contém a informação necessária à abertura da matrícula da fundação.
Artigo 8.º — Registo de reconhecimento de fundação
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019