- 1 -As fundações instituídas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam para o registo de fundações, no prazo de três meses a contar daquela data, com os dados que constarem do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, do registo comercial e da base de dados da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), conforme aplicável, após a indicação por esta entidade da natureza jurídica das fundações nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
- 2 -A informação do registo a que se refere o número anterior deve ser completada e atualizada pelos interessados, os quais devem requerer, no prazo de três meses a contar de notificação para o efeito, o registo dos factos a que se referem os artigos 2.º a 4.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, respeitantes à situação jurídica da fundação entretanto ocorridos.
- 3 -A notificação prevista no número anterior é efetuada por via de publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, quando começar a contar o prazo de três meses, o IRN, I. P., informa a SGPCM, que procede à sua divulgação por via eletrónica.
- 5 -Os registos a que se refere o n.º 2, desde que pedidos no prazo aí previsto, são gratuitos.
- 6 -O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 determina o pagamento em dobro do emolumento previsto para o registo em falta.
- 7 -O registo de fundações com estatuto de utilidade pública rege-se exclusivamente pelo disposto no presente decreto-lei, não lhes sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril.
Artigo 9.º — Fundações instituídas
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019