- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em decreto legislativo regional.
- 2 -O produto das coimas e das taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 30.º — Regiões Autónomas
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