- 1 -O ministério da tutela é o que tiver, em cada momento, a responsabilidade do sector do turismo.
- 2 -A tutela económica e financeira da empresa é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela, nos termos da lei.
Artigo 22.º — (Tutela)
Vigente desde: 25/06/1986
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Em vigor desde 25/06/1986