- 1 -Constituem receitas da ENATUR:
- a)As resultantes da sua actividade empresarial;
- b)Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;
- c)O rendimento de bens próprios;
- d)O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- e)O produto da emissão de obrigações e o resultante de outros empréstimos e operações financeiras;
- f)As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
- g)As doações, heranças ou legados instituídos a seu favor e aceites a benefícios de inventário;
- h)As verbas auferidas pelo Fundo de Turismo por virtude das condições estipuladas nos instrumentos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar e que se destinem a subsidiar o planeamento, construção e equipamento de pousadas ou outros empreendimentos turísticos do Estado;
- i)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
- 2 -Para a concretização do disposto na alínea h) do número anterior, as verbas indicadas serão transferidas do Fundo de Turismo para a ENATUR por despacho do membro do Governo da tutela.
- 3 -É da exclusiva competência da ENATUR a cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto que, nos termos da lei, não devam ser suportadas por outra entidade.
Artigo 23.º — (Receitas)
Vigente desde: 25/06/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1986