As listas de medicamentos a incluir nos diferentes escalões de comparticipação são elaboradas com os princípios activos e as designações comerciais ou marcas e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 10.º — Listas de medicamentos por princípios activos e marcas
Vigente desde: 04/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1988